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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 8º

– Para o desenvolvimento físico dos alunos, serão dadas aulas de Educação Física e praticados jogos desportivos. As aulas, mediante programas prèviamente organizados e divididos em lições, compreenderão exercícios e jogos racionalmente escolhidos e dosados, visando à perfeição e à robustez física dos alunos.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948