Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na prática de oficinas, procurar-se-á atender às necessidades da região de influência de cada escola, com a adoção preferencial de trabalhos ou práticas industriais de interêsse regional.