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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 50

– Para atender à necessidade que a prática vier a indicar, êste Regulamento será completado com instruções gerais do serviço, periòdicamnete baixadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948