Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Para atender à necessidade que a prática vier a indicar, êste Regulamento será completado com instruções gerais do serviço, periòdicamnete baixadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura.