Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A aprendizagem técnica, em todos os anos do curso, deverá orientar-se no sentido de despertar no aluno o zêlo pelo aprimoramento da execução, sem excluir, entretanto, o interêsse pela produtividade.