Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Aos alunos que se distinguirem durante o curso por conduta e aproveitamento excepcionais, serão concedidos prêmios instituídos pela escola, com aprovação do Departamento de Ensino Técnico.