Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 44
– As atividades sociais, esportivas e artísticas dos alunos serão orientadas pelo diretor da escola em entendimento com o instrutor de Educação Física e com a colaboração dos alunos que melhor se distinguirem por qualidades morais e tendências de socialidade.