Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Aplicarão exclusivamente a penalidade da alínea "a", do artigo 41, o secretário, os professôres e os instrutores-chefes.
– Aplicarão exclusivamente a penalidade da alínea "a", do artigo 41, o secretário, os professôres e os instrutores-chefes.