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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 43

– Aplicarão exclusivamente a penalidade da alínea "a", do artigo 41, o secretário, os professôres e os instrutores-chefes.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948