Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O diretor é competente para aplicar qualquer das penalidades do artigo anterior, menos a da alínea "d" que cabe à congregação.
– O diretor é competente para aplicar qualquer das penalidades do artigo anterior, menos a da alínea "d" que cabe à congregação.