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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 41

– Aos alunos serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta cometida:

a

Advertência;

b

repreensão por escrito;

c

suspensão de 3 (três) a 15 (quinze) dias;

d

exclusão.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948