JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 40

– Aos professôres, instrutores e demais funcionários que cometerem faltas disciplinares, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948