Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Aos professôres, instrutores e demais funcionários que cometerem faltas disciplinares, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.