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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 4º

– O ensino técnico será essencialmente prático. Serão adotadas séries metódicos de trabalhos padronizados mediante desenhos ou modelos, à vista dos quais os aprendizes executarão as peças ou conjuntos correspondentes. As dissertações ou explicações referentes à técnica se limitarão ao indispensável à boa confecção dos trabalhos, devendo, de preferência, ser resumidas nos próprios desenhos ou em fôlhas de instrução tecnológicas.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948