Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O ensino técnico será essencialmente prático. Serão adotadas séries metódicos de trabalhos padronizados mediante desenhos ou modelos, à vista dos quais os aprendizes executarão as peças ou conjuntos correspondentes. As dissertações ou explicações referentes à técnica se limitarão ao indispensável à boa confecção dos trabalhos, devendo, de preferência, ser resumidas nos próprios desenhos ou em fôlhas de instrução tecnológicas.