Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As faltas, licenças, férias e outras interrupções de exercícios dos funcionários, serão regulamentadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.