Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Cabe ao diretor o direito de veto contra resoluções da congregação, devendo, neste caso, ser o assunto submetido à Superintendência do Ensino Técnico.