Artigo 34, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Ao médico compete:
a
Dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal sob sua responsabilidade;
b
examinar os candidatos à matrícula, de acôrdo com o que dispõe a alínea "b" do artigo 14 dêste Regulamento;
c
examinar periòdicamente o pessoal da escola, quer funcionários quer alunos, registrando em ficha competente as observações colhidas;
d
fiscalizar o estado sanitário da escola, inspeccionando as enfermarias, instalações, dormitórios e oficinas;
e
orientar o regime alimentar dos alunos, inspecionar periòdicamento as refeições e verificar se está em boas condições a água que abastece a escola;
f
manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade;
g
dar assistência à educação física dos alunos.