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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 34

– Ao médico compete:

a

Dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal sob sua responsabilidade;

b

examinar os candidatos à matrícula, de acôrdo com o que dispõe a alínea "b" do artigo 14 dêste Regulamento;

c

examinar periòdicamente o pessoal da escola, quer funcionários quer alunos, registrando em ficha competente as observações colhidas;

d

fiscalizar o estado sanitário da escola, inspeccionando as enfermarias, instalações, dormitórios e oficinas;

e

orientar o regime alimentar dos alunos, inspecionar periòdicamento as refeições e verificar se está em boas condições a água que abastece a escola;

f

manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade;

g

dar assistência à educação física dos alunos.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948