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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 32

– São deveres dos alunos:

a

Cumprir zelosamente as obrigações escolares, quer nas aulas quer nas oficinas, executando as tarefas que lhe forem designadas e observando com pontualidade os horários;

b

obedecer aos preceitos disciplinares, portando-se corretamente dentro da escola ou fora dela e abstendo-se de atos contrários aos bons costumes;

c

tratar respeitosamente o diretor, os prôfessores, os instrutores e o secretário-contador da escola;

d

tratar com a devida consideração os demais funcionários da escola, e com civilidade e camaradagem os colegas;

e

zelar pela conservação das máquinas, aparelhos, instrumentos e outros objetos escolas que lhe forem confiados;

f

zelar pela conservação dos edifícios e instalações da escola, e colaborar para que estejam sempre em ordem e limpos.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948