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Artigo 28, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 28

– São deveres do professor:

a

Cumprir os programas em vigor, preparando devidamente as aulas de acôrdo com a orientação didática que constar do programa e executar outros trabalhos escolares relacionados com o exercício de sua função;

b

apresentar ao diretor as sugestões que julgar convenientes para melhoria do ensino;

c

colaborar para que sejam mantidas a ordem e a disciplina, quer nas aulas quer em qualquer parte do recinto da escola;

d

aplicar as penalidades regulamentares que forem de sua alçada, quando se tratar de faltas cometidas em sua presença ou contra a sua autoridade.

Art. 28, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948