Artigo 26, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Ao ecônomo-almoxarife, como responsável direto pelo recebimento, guarda e distribuição do material armazenado na escola, competente:
a
Manter em dia tôda a escrituração dêste material, quer em quantidade quer em valor, de modo a poder informar sôbre o estoque a qualquer momento;
b
zelar pela conservação e limpeza do recinto do almoxarifado e do material aí armazenado;
c
apresentar ao secretário-contador, com a antecedência necessária, a relação das deficiências de material e, anualmente, a relação do material a ser utilizado no exercício seguinte;
d
apresentar, quando lhe fôr exigido pelo diretor, o balanço do material em estoque, dentro do mais breve prazo;
e
atender com presteza a tôdas as requisições de material dos diferentes serviços da escola, quando devidamente autorizadas pelo diretor;
f
adquirir por ordem do diretor da escola, com numerário adiantado pelo secretário, os materiais que forem de excepcional urgência, prestando conta do emprêgo dos adiantamentos recebidos.