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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 26

– Ao ecônomo-almoxarife, como responsável direto pelo recebimento, guarda e distribuição do material armazenado na escola, competente:

a

Manter em dia tôda a escrituração dêste material, quer em quantidade quer em valor, de modo a poder informar sôbre o estoque a qualquer momento;

b

zelar pela conservação e limpeza do recinto do almoxarifado e do material aí armazenado;

c

apresentar ao secretário-contador, com a antecedência necessária, a relação das deficiências de material e, anualmente, a relação do material a ser utilizado no exercício seguinte;

d

apresentar, quando lhe fôr exigido pelo diretor, o balanço do material em estoque, dentro do mais breve prazo;

e

atender com presteza a tôdas as requisições de material dos diferentes serviços da escola, quando devidamente autorizadas pelo diretor;

f

adquirir por ordem do diretor da escola, com numerário adiantado pelo secretário, os materiais que forem de excepcional urgência, prestando conta do emprêgo dos adiantamentos recebidos.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948