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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 23

– Para os serviços administrativos disporá de um secretário-contador, um ecônomo-almoxarife, um escriturário, um dactilógrafo e o pessoal subalterno necessário.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948