Artigo 20, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Existirão em cada escola os seguintes serviços:
a
serviços administrativos;
b
serviços de ensino;
c
serviços de assistência médico-dentário.