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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 20

– Existirão em cada escola os seguintes serviços:

a

serviços administrativos;

b

serviços de ensino;

c

serviços de assistência médico-dentário.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948