JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Será considerado habilitado, em cada ano e no final do curso, o aluno que obtiver nota igual ou superior a 40 (quarenta), separadamente, em prática de oficina, em desenho e em cada uma das demais disciplinas, excluída Educação Física, e média aritmética geral igual ou superior a 50 (cinquênta). Estas notas fiscais e a média geral serão calculadas de acôrdo com as seguintes normas:

a

em prática de oficina e em Desenho, a soma das notas das provas feitas durante o ano, dividida por quatro (4), dará a nota anual de cada uma destas disciplinas;

b

nas demais disciplinas, a soma das notas das provas feitas durante o ano, dividida por oito (8), dará a nota anual de cada uma delas;

c

em prática de oficina e em Desenho, dividindo-se por 2 (dois) a soma da nota anual com a nota de exame, obtem-se a nota final de cada uma destas disciplinas;

d

nas demais disciplinas, dividindo-se por tês (3) a soma da nota anual com a nota do exame escrito e com a nota do exame oral, obtem-se a nota final de cada uma delas;

e

a média geral será a média aritmética das notas finais de tôdas as disciplinas, excluída Educação Física.

Art. 18, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948