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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 17

– Para apurar o grau de aproveitamento escolar de cada aluno, haverá provas no correr do ano, e exames finais.

§ 1º

– As provas serão distribuídas da seguinte forma: uma prova prática de oficina e uma prova gráfica de Desenho na primeira quinzena de março, maio, agôsto, e outubro; e um aprova escrita de cada uma das demais disciplinas na primeira quinzena de fevereiro, março, abril, maio, agôsto, setembro, outubro e novembro.

§ 2º

– Os exames finais, que serão iniciados no primeiro dia útil de dezembro, constarão de prova prática de oficina, prova gráfica de desenho e uma prova escrita e uma prova oral de cada uma das demais disciplinas.

Art. 17, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948