Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Todos os candidatos regularmente inscritos de acôrdo com o artigo anterior serão submetidos a uma prova de seleção constante de questões simples de Português e Matemática.
§ 1º
– Esta prova terá por finalidade pesquisar o grau de instrução primária dos candidatos para sua matrícula no Curso de Aprendizagem Industrial ou no Curso de Alfabetização.
§ 2º
– O candidato que tiver nota igual ou superior a 30 (trinta) em Português e em Matemática, e média aritmética das duas, igual ou superior a 50 (cinquênta), será matriculado no Curso de Aprendizagem Industrial.
§ 3º
– O candidato que não conseguir as notas indicadas no parágrafo anterior, poderá ser matriculado no 1º ano do Curso de Alfabetização e incluído em turma de nível de instrução correspondente ao que demonstrou possuir.