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Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 12

– O regime escolar será internado, com as atividades diárias divididas em dois períodos de quatro horas cada um. O intervalo para almôço terá a duração mínima de noventa minutos e a máxima de duas horas.

§ 1º

– Dentro das possibilidades e conveniências da escola, poderão também ser aceitos alunos externos.

§ 2º

– Para cada turma de alunos, de acôrdo com a capacidade das instalações da escola, um dos períodos de quatro horas será reservado para aulas teóricas e outro para trabalhos práticos.

§ 3º

– As horas da noite serão ocupadas com estudos, recreação, atividades artísticas, reuniões sociais, sessões cívicas, etc., sob orientação e fiscalização do diretor da escola.

§ 4º

– Procurar-se-á criar para os alunos condições semelhantes às da vida em família, sem que seja afetada, entretanto, a disciplina necessária ao normal desenvolvimento dos trabalhos escolares.

Art. 12, §4° do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948