Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O regime escolar será internado, com as atividades diárias divididas em dois períodos de quatro horas cada um. O intervalo para almôço terá a duração mínima de noventa minutos e a máxima de duas horas.
§ 1º
– Dentro das possibilidades e conveniências da escola, poderão também ser aceitos alunos externos.
§ 2º
– Para cada turma de alunos, de acôrdo com a capacidade das instalações da escola, um dos períodos de quatro horas será reservado para aulas teóricas e outro para trabalhos práticos.
§ 3º
– As horas da noite serão ocupadas com estudos, recreação, atividades artísticas, reuniões sociais, sessões cívicas, etc., sob orientação e fiscalização do diretor da escola.
§ 4º
– Procurar-se-á criar para os alunos condições semelhantes às da vida em família, sem que seja afetada, entretanto, a disciplina necessária ao normal desenvolvimento dos trabalhos escolares.