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Artigo 1º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.630 de 18 de março de 1948

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Art. 1º

– As Escolas Vocacionais de Aprendizagem Industrial do Estado de Minas Gerais, subordinadas diretamente ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura Industria, Comércio e Trabalho, tem como finalidade:

a

Iniciar e desenvolver, essencialmente, a técnica metódica e racional das profissões elementares das indústrias existentes no Estado, em particular das predominantes nas regiões em que estiverem localizadas as escolas;

b

ministrar os conhecimentos básicos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura geral e da formação moral e cívica dos aprendizes;

c

concorrer para o desenvolvimento físico dos aprendizes;

d

manter cursos de alfabetização.

Art. 1º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.630 de 18 de março de 1948