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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 9º

– O IEPHA/MG procederá ao preparo dos processos de tombamento, para encaminhamento à decisão do Conselho Curador, com observância da seguinte ordem:

I

iniciada a instrução, o Presidente da Fundação notificará do processo de tombamento o proprietário do bem, diretamente ou por edital, indicando os fundamentos técnicos e legais do procedimento;

II

do recebimento da notificação, ou da publicação do edital, terá o interessado o prazo de quinze (15) dias para impugnar arrazoadamente o tombamento;

III

apresentada impugnação, nos termos do inciso anterior, será ela analisada pela unidade competente da Fundação, ou submetida a exame técnico e parecer de outra área;

IV

a fase preparatória do processo de tombamento será concluída dentro de trinta (30) dias de seu início;

V

terminada a faze preparatória, será o processo encaminhado ao Conselho Curador, pelo Presidente da Fundação, para deliberação sobre o tombamento;

VI

acolhida, pelo Conselho Curador, a impugnação, será a Deliberação respectiva publicada, para conhecimento do interessado;

VII

homologado o tombamento, o Presidente da Fundação fará publicar edital do tombamento definitivo, notificará do ato o proprietário do bem tombado, e providenciará sua transcrição no Registro de Imóveis.

Parágrafo único

– A partir da notificação, até a homologação do tombamento, ou acolhimento da impugnação, fica o bem sob a proteção do tombamento provisório, que equivale ao definitivo para todos os efeitos, exceto para inscrição nos livros de tombo e transcrição no Registro de Imóveis.