Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O IEPHA/MG procederá ao preparo dos processos de tombamento, para encaminhamento à decisão do Conselho Curador, com observância da seguinte ordem:
I
iniciada a instrução, o Presidente da Fundação notificará do processo de tombamento o proprietário do bem, diretamente ou por edital, indicando os fundamentos técnicos e legais do procedimento;
II
do recebimento da notificação, ou da publicação do edital, terá o interessado o prazo de quinze (15) dias para impugnar arrazoadamente o tombamento;
III
apresentada impugnação, nos termos do inciso anterior, será ela analisada pela unidade competente da Fundação, ou submetida a exame técnico e parecer de outra área;
IV
a fase preparatória do processo de tombamento será concluída dentro de trinta (30) dias de seu início;
V
terminada a faze preparatória, será o processo encaminhado ao Conselho Curador, pelo Presidente da Fundação, para deliberação sobre o tombamento;
VI
acolhida, pelo Conselho Curador, a impugnação, será a Deliberação respectiva publicada, para conhecimento do interessado;
VII
homologado o tombamento, o Presidente da Fundação fará publicar edital do tombamento definitivo, notificará do ato o proprietário do bem tombado, e providenciará sua transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único
– A partir da notificação, até a homologação do tombamento, ou acolhimento da impugnação, fica o bem sob a proteção do tombamento provisório, que equivale ao definitivo para todos os efeitos, exceto para inscrição nos livros de tombo e transcrição no Registro de Imóveis.