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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 7º

– O tombamento em esfera estadual poderá processar-se independentemente do tombamento federal, comunicada, porém, à repartição competente do Ministério da Cultura, toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie.