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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 6º

– O IEPHA/MG possuirá quatro (4) livros do Tombo, nos quais se inscreverão os bens tombados, em esfera de proteção estadual, como integrantes do patrimônio do Estado de Minas Gerais, com a seguinte distribuição:

I

no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertinentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;

II

no livro do Tombo de Belas Artes, os bens pertinentes à categoria artística e arquitetônica;

III

no Livro do Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida mineira ou brasileira;

IV

no Livro do Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.

§ 1º

– O tombamento, a inscrição no livro respectivo, a publicação e notificação de tombamento definitivo se farão após decisão do Conselho Curador, homologada pelo Secretário de Estado da Cultura de Minas Gerais.

§ 2º

– O tombamento do bem público será processado de ofício e dependerá de homologação do Governador do Estado.

§ 3º

– Da decisão de tombamento caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de quinze (15) dias da publicação da homologação.

§ 4º

– A decisão do recurso de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível.

§ 5º

– O tombamento dos bens compreendidos neste artigo só pode ser cancelado por decisão unânime do Conselho Curador, homologada pelo Governador do Estado.

§ 6º

– O cancelamento, a que se refere o parágrafo anterior, terá como fundamento comprovado erro de fato quanto à sua causa determinante, motivo relevante ou excepcional interesse público.