Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O IEPHA/MG possuirá quatro (4) livros do Tombo, nos quais se inscreverão os bens tombados, em esfera de proteção estadual, como integrantes do patrimônio do Estado de Minas Gerais, com a seguinte distribuição:
I
no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertinentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
II
no livro do Tombo de Belas Artes, os bens pertinentes à categoria artística e arquitetônica;
III
no Livro do Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida mineira ou brasileira;
IV
no Livro do Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
§ 1º
– O tombamento, a inscrição no livro respectivo, a publicação e notificação de tombamento definitivo se farão após decisão do Conselho Curador, homologada pelo Secretário de Estado da Cultura de Minas Gerais.
§ 2º
– O tombamento do bem público será processado de ofício e dependerá de homologação do Governador do Estado.
§ 3º
– Da decisão de tombamento caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de quinze (15) dias da publicação da homologação.
§ 4º
– A decisão do recurso de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível.
§ 5º
– O tombamento dos bens compreendidos neste artigo só pode ser cancelado por decisão unânime do Conselho Curador, homologada pelo Governador do Estado.
§ 6º
– O cancelamento, a que se refere o parágrafo anterior, terá como fundamento comprovado erro de fato quanto à sua causa determinante, motivo relevante ou excepcional interesse público.