Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Ficam compreendidas nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas na Lei nº 5.741, de 8 de julho de 1971, e a proteção dos bens a que se refere a Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, situados no Estado de Minas Gerais.