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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 39

– Os projetos, serviços ou obras atinentes à recuperação ou preservação do Patrimônio, em que se aplicarem os recursos referidos no inciso I do artigo 12, poderão ser executados mediante convênio com município, aplicados por este os recursos destacados para o mesmo fim, pelo Tribunal de Contas da União, da cota-parte a eles cabível no Fundo de Participação.