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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 38

– Os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico não se incluem no orçamento anual da Fundação e, no caso de recursos advindos do Fundo de Participação dos Estados, sua aplicação e respectiva prestação de contas obedecerão às normas federais fixadas para a espécie.