Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico não se incluem no orçamento anual da Fundação e, no caso de recursos advindos do Fundo de Participação dos Estados, sua aplicação e respectiva prestação de contas obedecerão às normas federais fixadas para a espécie.