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Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 37

– O Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, instituído na forma do artigo 8º da Lei nº 5.775, de 30 de novembro de 1975, constitui-se dos seguintes recursos orçamentários e extra orçamentários:

I

até dois por cento (2%) da cota-parte anual do Estado no fundo de participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução nº 94/70, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;

II

as doações ou dotações representadas por recursos de ordem federal, estadual ou municipal ou por auxílios de órgãos internacionais, entidades de direito privado ou particulares, destinados especificamente ao atendimento de despesas compreendidas nas finalidades do Fundo.

§ 1º

– Os recursos previstos no inciso I deste artigo serão creditados diretamente à Fundação pelo Banco do Brasil, por autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, em conta especial intitulada "Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico".

§ 2º

– Os recursos referidos no inciso II deste artigo serão levados a crédito da Fundação em contas abertas na Caixa Econômica do Estado ou em banco sob controle acionário do Estado, também sob o título "Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico".

§ 3º

– O Fundo de que trata este artigo terá contabilidade especial e será movimentado conjuntamente pelo Diretor Executivo do IEPHA/MG e pelo Presidente, na conformidade de planos de aplicação previamente elaborados.