Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Nos programas de investimento, cuja execução exceda um (1) exercício financeiro, serão obrigatoriamente consignadas, nos exercícios subsequentes, dotações necessárias para ocorrer às despesas com o seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.