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Artigo 19, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 19

– Ao Conselho Curador compete:

I

decidir sobre o tombamento de bens e a respectiva inscrição nos Livros do Tombo;

II

decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação do Governador do Estado;

III

aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico;

IV

aprovar o relatório de atividades da Fundação, as contas anuais e o programa de trabalho proposto para o exercício seguinte;

V

decidir sobre a alienação de bens e direitos para obtenção de renda;

VI

decidir sobre os casos omissos e desempenhar outras atribuições decorrentes de disposições legais, estatutárias ou regimentais;

VII

elaborar seu Regimento Interno.