Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Ao Conselho Curador compete:
I
decidir sobre o tombamento de bens e a respectiva inscrição nos Livros do Tombo;
II
decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação do Governador do Estado;
III
aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico;
IV
aprovar o relatório de atividades da Fundação, as contas anuais e o programa de trabalho proposto para o exercício seguinte;
V
decidir sobre a alienação de bens e direitos para obtenção de renda;
VI
decidir sobre os casos omissos e desempenhar outras atribuições decorrentes de disposições legais, estatutárias ou regimentais;
VII
elaborar seu Regimento Interno.