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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 10

– Os processos de tombamento serão instruídos pelo IEPHA/MG, com delimitação da área de entorno ou vizinhança, para efeito da proteção prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.