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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.193 de 24 de setembro de 1986

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Art. 1º

– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG, entidade de colaboração com a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, instituído pela Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, tem por finalidade exercer a proteção, no território de Minas Gerais, dos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada, de que tratam o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, a Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, a Lei Estadual nº 5.741, de 8 de setembro de 1971, a Lei Estadual nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, e a Lei Estadual nº 8.828, de 5 de junho de 1985, competindo-lhe ainda:

I

proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao órgão competente, do Ministério da Cultura, o respectivo processo de tombamento federal;

II

exercer, por delegação da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) do Ministério da Cultura, a proteção e fiscalização de bem por ela tombado;

III

realizar por si ou através de convênio com pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como em decorrência de contrato com pessoa física ou jurídica, obra de conservação, reparação e recuperação, ou obra complementar necessária à preservação dos bens indicados no inciso I;

IV

estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsa especial ou de intercâmbio com entidade nacional ou estrangeira;

V

promover a realização de curso intensivo de formação de pessoal especializado, ou curso de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e sobre normas técnicas a ele aplicáveis;

VI

promover a publicação de trabalho, de estudo e de pesquisa relacionados com o patrimônio histórico e artístico;

VII

estimular a criação, pelos municípios, de mecanismos de proteção aos bens em ação supletiva à da União e à do Estado;

VIII

estimular, em conjunto com os órgãos competentes, e incentivar, em articulação com os municípios, o planejamento do desenvolvimento urbano como meio para que se atinja o equilíbrio entre as aspirações conflitantes de preservação e desenvolvimento;

IX

exercer atribuições afins.

Parágrafo único

– A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG obedecerá, além da legislação federal específica, às normas e recomendações do órgão competente, do Ministério da Cultura.