Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O não recolhimento do IPVA nos prazos fixados nos artigos 6º e 7º sujeitará o contribuinte à multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor do imposto monetariamente corrigido na data do pagamento.