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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986

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Art. 9º

– O não recolhimento do IPVA nos prazos fixados nos artigos 6º e 7º sujeitará o contribuinte à multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor do imposto monetariamente corrigido na data do pagamento.