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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986

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Art. 7º

– Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, o IPVA será pago até o décimo (10º) dia da emissão da nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão de trânsito, se o mesmo se verificar em prazo menor.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o IPVA poderá ser recolhido em até três (3) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo nele fixado, vencendo as demais no último dia útil dos meses subseqÞentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º

Sem prejuízo do parcelamento previsto no parágrafo anterior, quando a aquisição do veículo novo se verificar até trinta e um (31) de março o proprietário ficará sujeito ao pagamento do valor total do IPVA devido no ano respectivo.

§ 3º

O valor do IPVA será reduzido de um quarto (¼) a cada trimestre vencido.

§ 4º

– Quando a aquisição de veículo novo se verificar após o dia vinte (20) do último mês de cada trimestre, exceto com relação ao primeiro trimestre, é facultado ao contribuinte considerá-la ocorrida no primeiro dia do trimestre seguinte, desde que seu registro no órgão de trânsito não seja feito em data anterior.