Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, o IPVA será pago até o décimo (10º) dia da emissão da nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão de trânsito, se o mesmo se verificar em prazo menor.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o IPVA poderá ser recolhido em até três (3) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo nele fixado, vencendo as demais no último dia útil dos meses subseqÞentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
§ 2º
Sem prejuízo do parcelamento previsto no parágrafo anterior, quando a aquisição do veículo novo se verificar até trinta e um (31) de março o proprietário ficará sujeito ao pagamento do valor total do IPVA devido no ano respectivo.
§ 3º
O valor do IPVA será reduzido de um quarto (¼) a cada trimestre vencido.
§ 4º
– Quando a aquisição de veículo novo se verificar após o dia vinte (20) do último mês de cada trimestre, exceto com relação ao primeiro trimestre, é facultado ao contribuinte considerá-la ocorrida no primeiro dia do trimestre seguinte, desde que seu registro no órgão de trânsito não seja feito em data anterior.