Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São isentos do pagamento do IPVA:
I
máquinas agrícolas e de terraplenagem;
II
veículos automotores pertencentes a:
a
sindicatos de classe;
b
entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade pública pelo Estado;
c
corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro.
Parágrafo único
- A isenção, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II, depende de reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art.6º - O pagamento anual do IPVA relativo a veículo já registrado e licenciado será feito em três (3) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observados os seguintes prazos:
I
até o último dia útil de abril, maio e junho, para os veículos com placas terminadas de um (1) a cinco (5);
II
até o último dia útil de julho, agosto e setembro, para os veículos com placas terminadas de seis (6) a zero (0).
§ 1º
O IPVA poderá ser pago, de uma só vez, até quinze (15)de maio e quinze (15) de agosto, para os veículos indicados nos incisos I e II, respectivamente.
§ 2º
É facultada a antecipação do pagamento do IPVA, observando-se, em caso de parcelamento, que a segunda e a terceira parcelas serão pagas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e segundo meses subseqÞentes àquele em que tiver sido paga a primeira.