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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986

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Art. 4º

– O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I

da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias;

II

de templos de qualquer culto;

III

de partidos políticos;

IV

de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso IV, a não incidência é condicionada à observância pelas instituições nele mencionadas, dos seguintes requisitos, a serem reconhecidos na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda: 1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 2 - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; 3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.