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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986

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Art. 2º

A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, que será fixado em tabela baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e publicada no órgão oficial do Estado, a qual será periodicamente atualizada e conterá, ainda, o valor do tributo a ser recolhido.

Parágrafo único

– Para a feitura da tabela serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, o tipo de combustível e o interesse social do uso do veículo.