Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 12
O IPVA devido pelo proprietário de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, adquirido até trinta e um (31) de março de mil novecentos e oitenta e seis (1986), poderá ser pago, sem acréscimo, até o dia dez (10) de abril de mil novecentos e oitenta e seis (1986), ou até a data de seu registro no órgão de trânsito, se o mesmo se verificar em prazo menor, podendo ser parcelado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 25.805, de 6/3/1986.)