Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 10
O IPVA será recolhido na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em qualquer localidade do Estado, desde que consignados no documento de arrecadação o nome e o código do Município onde foi registrado o veículo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
- O recolhimento do imposto fora do Município de registro não se aplica às hipóteses de pagamento integral, ou da primeira prestação, no caso de parcelamento, quando se tratar de veículo novo ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação.