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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.385 de 30 de janeiro de 1986

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Art. 1º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - instituído pela Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, é devido anualmente por proprietário de veículo automotor, registrado e licenciado no Estado.